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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10577 de 16 de Novembro de 1995

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito, a abrir créditos adicionais e dá outras providências.

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Art. 2º

Os recursos oriundos das operações de crédito de que trata esta Lei serão atualizados pela Unidade de Referência - UR, utilizada pela FINEP, a partir do mês de abril de 1995, conforme operação de crédito aprovada por sua Diretoria.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10577 /1995