Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10547 de 25 de Setembro de 1995
Dispõe sobre o cumprimento do princípio da economicidade, previsto na Constituição Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de setembro de 1995.
A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado, abrangendo as entidades constituídas ou mantidas pelo Poder Público, observará o princípio da economicidade, com a utilização razoável, adequada, eficiente e eficaz dos recursos públicos.
As entidades privadas que recebam subvenções do Poder Público, quanto a estas, ficam também obrigadas a observar o princípio da economicidade.
A Assembléia Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e o sistema de controle interno fiscalizarão a observância deste princípio.
a conclusão de obras inacabadas será estritamente prioritária em relação às obras novas, exceto se:
nas licitações, o preço da proposta vencedora não poderá ser inviável, nem exceder de forma injustificada aquele estimado no orçamento de custo global, que é elemento obrigatório do projeto básico;
nas compras, haverá ampla pesquisa de preços e condições, com subdivisão em parcelas necessárias ao aproveitamento das peculiaridades do mercado;
nas licitações para concessão ou permissão de obra ou serviço público serão recusadas as propostas manifestamente inexeqüíveis ou financeiramente incompatíveis com o interesse público.
Nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso I deste artigo, o agente público responsável pela decisão deverá justificar e fundamentar, de modo formal e expresso, a ocorrência da situação excepcionante. Na hipótese da alínea "a", deverá, ainda, proceder na forma prevista no artigo 6º desta Lei, tomando as providências nele determinadas no prazo de 15 dias a contar da justificativa.
o Tribunal de Contas assinará prazo para as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sustando a execução do ato impugnado, na hipótese de não cumprimento do prazo, e comunicando a decisão à Assembléia Legislativa;
o sistema de controle interno comunicará ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
Em caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
O serviço de ouvidoria pública previsto no pelo art. 74, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que funciona junto ao Tribunal de Contas do Estado, será amplamente divulgado e acolherá denúncias fundamentadas de irregularidades.
Os atos e omissões dos agentes públicos violadores do princípio da economicidade, ainda que não causem lesão ao patrimônio público e que não ensejem enriquecimento ilícito, serão obrigatoriamente objeto de processo administrativo-disciplinar, quando cabível, e, concomitantemente, serão noticiados ao Ministério Público, para os fins da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e demais normas pertinentes, inclusive penais.
VICENTE BOGO, Governador do Estado, em exercício.