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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10547 de 25 de Setembro de 1995

Dispõe sobre o cumprimento do princípio da economicidade, previsto na Constituição Estadual, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os atos e omissões dos agentes públicos violadores do princípio da economicidade, ainda que não causem lesão ao patrimônio público e que não ensejem enriquecimento ilícito, serão obrigatoriamente objeto de processo administrativo-disciplinar, quando cabível, e, concomitantemente, serão noticiados ao Ministério Público, para os fins da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e demais normas pertinentes, inclusive penais.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10547 /1995