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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10547 de 25 de Setembro de 1995

Dispõe sobre o cumprimento do princípio da economicidade, previsto na Constituição Estadual, e dá outras providências.

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Art. 4º

Em caso de ofensa ao princípio da economicidade, serão tomadas as seguintes providências:

I

o Tribunal de Contas assinará prazo para as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sustando a execução do ato impugnado, na hipótese de não cumprimento do prazo, e comunicando a decisão à Assembléia Legislativa;

II

o sistema de controle interno comunicará ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 1º

Em caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.

§ 2º

Em qualquer caso se procederá na forma prevista no artigo 6º desta Lei.

Art. 4º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10547 /1995