Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10547 de 25 de Setembro de 1995
Dispõe sobre o cumprimento do princípio da economicidade, previsto na Constituição Estadual, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O princípio da economicidade se cumprirá, notadamente, com a observância do seguinte:
I
a conclusão de obras inacabadas será estritamente prioritária em relação às obras novas, exceto se:
a
naquelas, a execução e a conclusão violarem o princípio da economicidade;
b
nestas, houver caráter emergencial e absoluta inadiabilidade.
II
nas licitações, o preço da proposta vencedora não poderá ser inviável, nem exceder de forma injustificada aquele estimado no orçamento de custo global, que é elemento obrigatório do projeto básico;
III
nas compras, haverá ampla pesquisa de preços e condições, com subdivisão em parcelas necessárias ao aproveitamento das peculiaridades do mercado;
IV
nas licitações para concessão ou permissão de obra ou serviço público serão recusadas as propostas manifestamente inexeqüíveis ou financeiramente incompatíveis com o interesse público.
Parágrafo único
Nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso I deste artigo, o agente público responsável pela decisão deverá justificar e fundamentar, de modo formal e expresso, a ocorrência da situação excepcionante. Na hipótese da alínea "a", deverá, ainda, proceder na forma prevista no artigo 6º desta Lei, tomando as providências nele determinadas no prazo de 15 dias a contar da justificativa.