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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10547 de 25 de Setembro de 1995

Dispõe sobre o cumprimento do princípio da economicidade, previsto na Constituição Estadual, e dá outras providências.

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Art. 1º

A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado, abrangendo as entidades constituídas ou mantidas pelo Poder Público, observará o princípio da economicidade, com a utilização razoável, adequada, eficiente e eficaz dos recursos públicos.

Parágrafo único

As entidades privadas que recebam subvenções do Poder Público, quanto a estas, ficam também obrigadas a observar o princípio da economicidade.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10547 /1995