Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10547 de 25 de Setembro de 1995
Dispõe sobre o cumprimento do princípio da economicidade, previsto na Constituição Estadual, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado, abrangendo as entidades constituídas ou mantidas pelo Poder Público, observará o princípio da economicidade, com a utilização razoável, adequada, eficiente e eficaz dos recursos públicos.
Parágrafo único
As entidades privadas que recebam subvenções do Poder Público, quanto a estas, ficam também obrigadas a observar o princípio da economicidade.