Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10547 de 25 de Setembro de 1995
Dispõe sobre o cumprimento do princípio da economicidade, previsto na Constituição Estadual, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Em caso de ofensa ao princípio da economicidade, serão tomadas as seguintes providências:
I
o Tribunal de Contas assinará prazo para as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sustando a execução do ato impugnado, na hipótese de não cumprimento do prazo, e comunicando a decisão à Assembléia Legislativa;
II
o sistema de controle interno comunicará ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 1º
Em caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
§ 2º
Em qualquer caso se procederá na forma prevista no artigo 6º desta Lei.