Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10547 de 25 de Setembro de 1995
Dispõe sobre o cumprimento do princípio da economicidade, previsto na Constituição Estadual, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Assembléia Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e o sistema de controle interno fiscalizarão a observância deste princípio.