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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10547 de 25 de Setembro de 1995

Dispõe sobre o cumprimento do princípio da economicidade, previsto na Constituição Estadual, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Assembléia Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e o sistema de controle interno fiscalizarão a observância deste princípio.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10547 /1995