Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10416 de 03 de Julho de 1995
Instituiu a Política Salarial para os servidores públicos civis e militares do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de julho de 1995.
Esta Lei estabelece as normas gerais de Política Salarial para os servidores públicos, civis e militares, ativos e inativos, do Poder Executivo, administração direta, autárquica e fundacional pública, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
REAJUSTE - o índice percentual que exprime a atualização dos vencimentos num determinado período de tempo, visando a reposição do poder aquisitivo.
AUMENTO - o índice percentual ou o valor a ser fixado, a critério de cada Poder e do Ministério Público Estadual, destinado a recompor ou recuperar vencimento, bem como atender nova valorização do trabalho.
O reajuste de vencimentos será único, semestral e simultâneo, na esfera dos Poderes Público, sendo a sua concessão feita sempre que o índice referido no inciso I do artigo 2º da Lei nº 10.395, de 1º de junho de 1995, for superior ou igual a 10%, ficando o que exceder como resíduo a ser concedido no reajuste seguinte.
Os aumentos mencionados no inciso II do artigo 2º desta Lei poderão ser diferenciados em cada Poder e no Ministério Público, de acordo com as necessidades e disponibilidades orçamentárias de cada um, na dotação do pessoal, e terão como data base 1º de março de 1995.
Os aumentos a que se refere o "caput" não poderão ultrapassar o índice necessário à recomposição do poder aquisitivo constatado no período compreendido entre a data base e a data de sua propositura, excetuando aqueles a serem concedidos aos Quadros Geral, dos Técnicos-Científicos, do Magistério, das Polícia Civil e Militar e dos Penitenciários abaixo do cargo de Comissário, do Posto de Capitão e Monitor Penitenciário, e dos correspondentes cargos dos Institutos de Identificação, Médico-Legal e de Criminalística.
A excepcionalidade do parágrafo anterior poderá ser modificada por decisão conjunta dos Três Poderes e do Ministério Público.
Para os efeitos das disposições contidas nesta Lei considerar-se-á como termo inicial o mês de outubro de 1995, a partir do qual não haverá reajustes cuja freqüência seja diversa da estabelecida nesta Lei a qualquer título, salvo quando a evolução dos preços ao consumidor sofrer alteração substancial.
ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.