JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10416 de 03 de Julho de 1995

Instituiu a Política Salarial para os servidores públicos civis e militares do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O reajuste de vencimentos será único, semestral e simultâneo, na esfera dos Poderes Público, sendo a sua concessão feita sempre que o índice referido no inciso I do artigo 2º da Lei nº 10.395, de 1º de junho de 1995, for superior ou igual a 10%, ficando o que exceder como resíduo a ser concedido no reajuste seguinte.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10416 /1995