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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10416 de 03 de Julho de 1995

Instituiu a Política Salarial para os servidores públicos civis e militares do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para os efeitos do que dispõe esta Lei, considerar-se-á:

I

REAJUSTE - o índice percentual que exprime a atualização dos vencimentos num determinado período de tempo, visando a reposição do poder aquisitivo.

II

AUMENTO - o índice percentual ou o valor a ser fixado, a critério de cada Poder e do Ministério Público Estadual, destinado a recompor ou recuperar vencimento, bem como atender nova valorização do trabalho.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10416 /1995