Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10416 de 03 de Julho de 1995
Instituiu a Política Salarial para os servidores públicos civis e militares do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos do que dispõe esta Lei, considerar-se-á:
I
REAJUSTE - o índice percentual que exprime a atualização dos vencimentos num determinado período de tempo, visando a reposição do poder aquisitivo.
II
AUMENTO - o índice percentual ou o valor a ser fixado, a critério de cada Poder e do Ministério Público Estadual, destinado a recompor ou recuperar vencimento, bem como atender nova valorização do trabalho.