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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10416 de 03 de Julho de 1995

Instituiu a Política Salarial para os servidores públicos civis e militares do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os aumentos mencionados no inciso II do artigo 2º desta Lei poderão ser diferenciados em cada Poder e no Ministério Público, de acordo com as necessidades e disponibilidades orçamentárias de cada um, na dotação do pessoal, e terão como data base 1º de março de 1995.

§ 1º

Os aumentos a que se refere o "caput" não poderão ultrapassar o índice necessário à recomposição do poder aquisitivo constatado no período compreendido entre a data base e a data de sua propositura, excetuando aqueles a serem concedidos aos Quadros Geral, dos Técnicos-Científicos, do Magistério, das Polícia Civil e Militar e dos Penitenciários abaixo do cargo de Comissário, do Posto de Capitão e Monitor Penitenciário, e dos correspondentes cargos dos Institutos de Identificação, Médico-Legal e de Criminalística.

§ 2º

A excepcionalidade do parágrafo anterior poderá ser modificada por decisão conjunta dos Três Poderes e do Ministério Público.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10416 /1995