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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10416 de 03 de Julho de 1995

Instituiu a Política Salarial para os servidores públicos civis e militares do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 5º

Para os efeitos das disposições contidas nesta Lei considerar-se-á como termo inicial o mês de outubro de 1995, a partir do qual não haverá reajustes cuja freqüência seja diversa da estabelecida nesta Lei a qualquer título, salvo quando a evolução dos preços ao consumidor sofrer alteração substancial.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10416 /1995