Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10416 de 03 de Julho de 1995
Instituiu a Política Salarial para os servidores públicos civis e militares do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para os efeitos das disposições contidas nesta Lei considerar-se-á como termo inicial o mês de outubro de 1995, a partir do qual não haverá reajustes cuja freqüência seja diversa da estabelecida nesta Lei a qualquer título, salvo quando a evolução dos preços ao consumidor sofrer alteração substancial.