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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10297 de 16 de Novembro de 1994

Dispõe sobre o Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos da Brigada Militar (CVMI), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de novembro de 1994.


Art. 1º

Fica criado, na Brigada Militar, o Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos (CVMI), com a finalidade de atuar em situações especiais, suprindo a carência de pessoal técnico-especializado.

§ 1º

Entre as situações especiais previstas no “caput” deste artigo, inclui-se o policiamento de escolas públicas estaduais e escolas especiais mantidas e/ou administradas pelas entidades que prestam atendimento e assistência às pessoas com deficiência, o policiamento de guarda dos prédios do Poder Executivo, do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, bem como atividades de videomonitoramento, mediante convênios com os municípios, e auxílio ao Membro do Ministério Público na fiscalização de estabelecimentos prisionais e similares.

§ 2º

O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios visando à implementação do policiamento, cujos instrumentos deverão prever o repasse mensal, à Secretaria da Fazenda, dos encargos financeiros previstos na Lei nº 10.916, de 3 de janeiro de 1997, com base em planilha de custos elaborada pela Brigada Militar.

§ 3º

A critério do proponente, poderão ser previstas indenizações relativas às peculiaridades da atividade e do local onde as ações serão desenvolvidas.

§ 4º

O ingresso dos voluntários obedecerá a estrutura da Corporação, no que se refere a módulos, adequando-se o efetivo à proporcionalidade de postos e graduações.

Art. 2º

O CVMI ficará administrativamente vinculado à Diretoria de Pessoal da Brigada Militar, que manterá um cadastro atualizado dos Militares Estaduais na Inatividade, dispostos a ingressar no CVMI.

Art. 3º

O planejamento e a supervisão do emprego do CVMI far-se-á de acordo com as diretrizes do Comando-Geral da Brigada Militar.

Art. 4º

O ingresso de Militares Estaduais Inativos no CVMI dar-se-á por ato do Governador do Estado, mediante proposta fundamentada do Comandante-Geral da Brigada Militar.

Art. 5º

Os integrantes do CVMI que, voluntariamente, ingressarem no serviço ativo, terão assegurada, enquanto permanecerem nesta situação, a percepção de Gratificação Especial de Retorno à Atividade, fixada em lei própria.

Parágrafo único

(Parágrafo único revogado pela Lei nº 10.916, de 3 de janeiro de 1997)

Art. 6º

A permanência do servidor militar no CVMI terá a duração necessária ao cumprimento da atividade que a motivou, podendo ser renovada e, a qualquer momento, revogada "ex-officio" pela Administração.

Parágrafo único

O ingresso de servidor militar inativo CVMI poderá ocorrer até o limite de 65 anos de idade, devendo o servidor ser dispensado "ex offício" da atividade, ao atingir a referida idade

Art. 7º

O ingresso do militar estadual inativo no CVMI não gera, por si só, qualquer direito.

Art. 8º

As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º

Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 9.703, de 24 de julho de 1992.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10297 de 16 de Novembro de 1994