Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10297 de 16 de Novembro de 1994
Dispõe sobre o Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos da Brigada Militar (CVMI), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os integrantes do CVMI que, voluntariamente, ingressarem no serviço ativo, terão assegurada, enquanto permanecerem nesta situação, a percepção de Gratificação Especial de Retorno à Atividade, fixada em lei própria.
Parágrafo único
(Parágrafo único revogado pela Lei nº 10.916, de 3 de janeiro de 1997)