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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10297 de 16 de Novembro de 1994

Dispõe sobre o Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos da Brigada Militar (CVMI), e dá outras providências.

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Art. 2º

O CVMI ficará administrativamente vinculado à Diretoria de Pessoal da Brigada Militar, que manterá um cadastro atualizado dos Militares Estaduais na Inatividade, dispostos a ingressar no CVMI.