Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10297 de 16 de Novembro de 1994
Dispõe sobre o Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos da Brigada Militar (CVMI), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O CVMI ficará administrativamente vinculado à Diretoria de Pessoal da Brigada Militar, que manterá um cadastro atualizado dos Militares Estaduais na Inatividade, dispostos a ingressar no CVMI.