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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10297 de 16 de Novembro de 1994

Dispõe sobre o Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos da Brigada Militar (CVMI), e dá outras providências.

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Art. 4º

O ingresso de Militares Estaduais Inativos no CVMI dar-se-á por ato do Governador do Estado, mediante proposta fundamentada do Comandante-Geral da Brigada Militar.