Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10297 de 16 de Novembro de 1994
Dispõe sobre o Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos da Brigada Militar (CVMI), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O ingresso de Militares Estaduais Inativos no CVMI dar-se-á por ato do Governador do Estado, mediante proposta fundamentada do Comandante-Geral da Brigada Militar.