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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10297 de 16 de Novembro de 1994

Dispõe sobre o Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos da Brigada Militar (CVMI), e dá outras providências.

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Art. 7º

O ingresso do militar estadual inativo no CVMI não gera, por si só, qualquer direito.