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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10297 de 16 de Novembro de 1994

Dispõe sobre o Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos da Brigada Militar (CVMI), e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criado, na Brigada Militar, o Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos (CVMI), com a finalidade de atuar em situações especiais, suprindo a carência de pessoal técnico-especializado.

§ 1º

Entre as situações especiais previstas no “caput” deste artigo, inclui-se o policiamento de escolas públicas estaduais e escolas especiais mantidas e/ou administradas pelas entidades que prestam atendimento e assistência às pessoas com deficiência, o policiamento de guarda dos prédios do Poder Executivo, do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, bem como atividades de videomonitoramento, mediante convênios com os municípios, e auxílio ao Membro do Ministério Público na fiscalização de estabelecimentos prisionais e similares.

§ 2º

O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios visando à implementação do policiamento, cujos instrumentos deverão prever o repasse mensal, à Secretaria da Fazenda, dos encargos financeiros previstos na Lei nº 10.916, de 3 de janeiro de 1997, com base em planilha de custos elaborada pela Brigada Militar.

§ 3º

A critério do proponente, poderão ser previstas indenizações relativas às peculiaridades da atividade e do local onde as ações serão desenvolvidas.

§ 4º

O ingresso dos voluntários obedecerá a estrutura da Corporação, no que se refere a módulos, adequando-se o efetivo à proporcionalidade de postos e graduações.