Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10297 de 16 de Novembro de 1994
Dispõe sobre o Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos da Brigada Militar (CVMI), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O planejamento e a supervisão do emprego do CVMI far-se-á de acordo com as diretrizes do Comando-Geral da Brigada Militar.