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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10297 de 16 de Novembro de 1994

Dispõe sobre o Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos da Brigada Militar (CVMI), e dá outras providências.

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Art. 3º

O planejamento e a supervisão do emprego do CVMI far-se-á de acordo com as diretrizes do Comando-Geral da Brigada Militar.