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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10288 de 03 de Novembro de 1994

Define o número de cargos para especialidades de nível superior a que se referem os arts. 4º e 5º da Lei nº 9.228, de 1º de fevereiro de 1991, e art. 2º da Lei nº 10.084, de 20 de janeiro de 1994, autoriza contratação emergêncial de pessoal técnico e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de novembro de 1994.


Art. 1º

O número de cargos e as respectivas especialidades de nível superior, a que se referem os arts. 4º e 5º da Lei nº 9.228, de 1º de fevereiro de 1991, e art. 2º da Lei nº 10.084, de 20 de janeiro de 1994, são definidos e fixados nos Anexos I e II desta lei.

Parágrafo único

A lotação e o exercício do cargo de Monitor Penitenciário e de Criminólogo em Delegacias Penitenciárias Regionais ou outro órgão da Superintendência dos Serviços Penitenciários, bem como o número de cada especialidade de nível superior, respeitados os limites dos Anexos I e II desta lei, serão estabelecidos em edital de abertura de concurso público, quando do provimento das classes iniciais das respectivas carreiras, Classe "A", observadas as necessidades dos Serviços Penitenciários.

Art. 2º

O exercício de atividades em órgão da Superintendência dos Serviços Penitenciários será computado como título, de acordo com o tempo de serviço, em concurso público para o provimento dos cargos a que se refere o artigo anterior, na forma e no valor a ser estabelecido em edital, observado o limite do parágrafo 4º do art. 12 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.

Art. 3º

O processo de recrutamento, seleção, habilitação e o curso de formação para o provimento dos cargos de que trata esta lei, são privativos da Escola do Serviço Penitenciário.

Parágrafo único

Durante o curso de formação, ministrado pela Escola de Serviço Penitenciário, para provimento dos cargos, terá o aluno direito a perceber o vencimento básico do cargo pretendido, a título de bolsa de estudo.

Art. 4º

A lotação inicial do servidor, quando em Delegacias Regionais, deverá obedecer a opção feita quando de seu recrutamento, não devendo ser alterada pelo período mínimo de dois anos, salvo justificada necessidade do serviço.

Art. 5º

Para a nomeação dos cargos de Delegado Penitenciário Regional serão observadas as disposições do art. 7º e seu parágrafo único da Lei nº 9.228, de 1º de fevereiro de 1991.

Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergêncial e temporário, pelo Regime Jurídico Estatutário, disciplinado na Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, para integrarem Comissões Técnicas de Classificação e Equipes de Observações Criminológicas, no interior do Estado, 16 Médicos Psiquiatras, 16 Psicólogos, 16 Assistentes Sociais e 8 Bacharéis em Ciências Jurídicas e Sociais.

§ 1º

Considera-se caráter emergêncial, para efeitos deste artigo, o excepcional interesse público caracterizado pela necessidade urgente de assistência e avaliação da população carcerária, para fins de progressão de regime e a liberação de apenados segundo critérios de segurança, na forma prevista no art. 261, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.

§ 2º

As contratações de que trata este artigo terão vigência de 01 (um) ano, a contar da posse do servidor, extinguindo-se à medida em que forem nomeados, para atuação nas mesmas localidades, candidatos, das mesmas especialidades, aprovados em concurso público específico para provimento de cargos correspondentes de Monitor Penitenciário e Criminólogo.

§ 3º

A escola do Serviço Penitenciário terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta lei, para realização do primeiro concurso público para provimento das classes iniciais dos cargos de Monitor Penitenciário Criminólogo.

§ 4º

O recrutamento do pessoal técnico de que trata este artigo, para efeito de contratação emergêncial, será precedido de edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a partir da publicação desta lei, contendo obrigatoriamente:

a

prazo, requisitos e local das inscrições;

b

o número de vagas a serem preenchidas nas diversas especialidades junto às Delegacias Penitenciárias Regionais, criadas pela Lei nº 10.260, de 19 de setembro de 1994, e conforme o estabelecido no Anexo III desta lei;

c

habilitação exigida para cada função;

d

relação de títulos;

e

critérios de desempate.

§ 5º

O prazo para as inscrições não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias úteis, devendo os candidatos apresentar, no ato, a documentação exigida no edital, acompanhada de:

a

declaração indicando a Delegacia Penitenciária Regional, em que aceite atuar, com a ordem de preferência quando apontar mais de uma;

b

declaração de aceitação em participar de curso específico de treinamento para o desempenho do cargo, a ser ministrado pela Escola do Serviço Penitenciário.

§ 6º

Os servidores a serem admitidos em caráter emergêncial deverão ter exercício exclusivamente nas Delegacias Penitenciárias Regionais e em sua área de abrangência.

§ 7º

A seleção e a classificação dos candidatos será realizada segundo os critérios previstos no edital, por uma comissão constituída por ato do senhor Secretário da Justiça, do Trabalho e da Cidadania, coordenada pela Escola do Serviço Penitenciário e composta:

I

por um representante da Secretaria da Justiça, do Trabalho e da Cidadania;

II

por um médico psiquiatra, representante do Centro de Observações Criminológicas - COC, da Superintendência dos Serviços Penitenciários;

III

por um psicólogo, representante da Unidade de Assistência Educacional e Social da Superintendência dos Serviços Penitenciários;

IV

por um assistente social, representante da Unidade de Assistência Educacional e Social da Superintendência dos Serviços Penitenciários.

Art. 7º

As contratações emergências de que trata o artigo 6º desta lei serão pelo Regime Jurídico Estatutário, de acordo com as necessidades verificadas e terão os contratados remuneração equivalente aos cargos do Quadro de Funcionários Técnico-Científicos do Estado, Classe A, reajustável na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificarem os respectivos vencimentos.

Art. 8º

Havendo desistência do contrato por parte do contratado emergêncial, poderá a Secretaria da Justiça, do Trabalho e da Cidadania contratar outro candidato inscrito e aprovado para o preenchimento da vaga.

Parágrafo único

Os contratados desistentes ou dispensados serão substituídos pelos suplentes, devidamente selecionados e aprovados, cuja lista deve ser publicada com a relação final dos admitidos.

Art. 9º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 10

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário. MONITOR PENITENCIÁRIO Distribuição de cargos por especialidade ESPECIALIDADES NÚMERO DE CARGOS Medicina Clínica 35 Medicina Psiquiátrica 51 Medicina Neurológica 9 Fisioterapia 6 Odontologia 20 Terapia Ocupacional 21 Nutrição 15 Enfermagem 45 Farmácia 7 Educação Física 7 Psicologia 192 Serviço Social 182 Ciências Sociais 4 Direito 50 Pedagogia 5 Licenciatura em Educação (ensino médio) 5 Biblioteconomia 2 Administração 6 Estatística 3 Ciências Contábeis 5 Informática 5 Relações Públicas 2 Jornalismo 2 Engenharia Civil 10 Arquitetura 3 Engenharia Agronômica 2 Engenharia Agrícola 2 Veterinária 2 Zootécnica 2 TOTAL 700 CRIMINÓLOGO Distribuição de cargos por especialidade ESPECIALIDADES NÚMERO DE CARGOS Direito 40 Medicina Psiquiátrica 65 Psicologia 65 Pedagogia 10 Serviço Social 65 Ciências Sociais 5 TOTAL 250 QUADRO DE CONTRATAÇÕES EMERGENCIAIS LOTAÇÃO EM DELEGACIAS PENITENCIÁRIAS REGIONAIS REGIONAL CARGO NÚMERO NOVO HAMBURGO MÉDICO PSIQUIATRA 02 PSICÓLOGO 02 ASSISTENTE SOCIAL 02 BACHAREL EM DIREITO 01 SANTA MARIA MÉDICO PSIQUIATRA 02 PSICÓLOGO 02 ASSISTENTE SOCIAL 02 BACHAREL EM DIREITO 01 SANTO ÂNGELO MÉDICO PSIQUIATRA 02 PSICÓLOGO 02 ASSISTENTE SOCIAL 02 BACHAREL EM DIREITO 01 PASSO FUNDO MÉDICO PSIQUIATRA 02 PSICÓLOGO 02 ASSISTENTE SOCIAL 02 BACHAREL EM DIREITO 01 PELOTAS MÉDICO PSIQUIATRA 02 PSICÓLOGO 02 ASSISTENTE SOCIAL 02 BACHAREL EM DIREITO 01 SANTANA DO LIVRAMENTO MÉDICO PSIQUIATRA 02 PSICÓLOGO 02 ASSISTENTE SOCIAL 02 BACHAREL EM DIREITO 01 CAXIAS DO SUL MÉDICO PSIQUIATRA 02 PSICÓLOGO 02 ASSISTENTE SOCIAL 02 BACHAREL EM DIREITO 01 SANTA CRUZ DO SUL MÉDICO PSIQUIATRA 02 PSICÓLOGO 02 ASSISTENTE SOCIAL 02 BACHAREL EM DIREITO 01 QUADRO DE CONTRATAÇÕES EMERGENCIAIS PARA DELEGACIAS PENITENCIÁRIAS REGIONAIS TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR NÚMERO ESPECIALIDADES EQUIVAL. SALARIAL 16 MÉDICO PSIQUIATRA A 16 PSICÓLOGO A 16 ASSISTENTE SOCIAL A 08 BACHAREL EM DIREITO A


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Anexo
ANEXO I
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10288 de 03 de Novembro de 1994