Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10288 de 03 de Novembro de 1994
Define o número de cargos para especialidades de nível superior a que se referem os arts. 4º e 5º da Lei nº 9.228, de 1º de fevereiro de 1991, e art. 2º da Lei nº 10.084, de 20 de janeiro de 1994, autoriza contratação emergêncial de pessoal técnico e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Havendo desistência do contrato por parte do contratado emergêncial, poderá a Secretaria da Justiça, do Trabalho e da Cidadania contratar outro candidato inscrito e aprovado para o preenchimento da vaga.
Parágrafo único
Os contratados desistentes ou dispensados serão substituídos pelos suplentes, devidamente selecionados e aprovados, cuja lista deve ser publicada com a relação final dos admitidos.