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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10288 de 03 de Novembro de 1994

Define o número de cargos para especialidades de nível superior a que se referem os arts. 4º e 5º da Lei nº 9.228, de 1º de fevereiro de 1991, e art. 2º da Lei nº 10.084, de 20 de janeiro de 1994, autoriza contratação emergêncial de pessoal técnico e dá outras providências.

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Art. 3º

O processo de recrutamento, seleção, habilitação e o curso de formação para o provimento dos cargos de que trata esta lei, são privativos da Escola do Serviço Penitenciário.

Parágrafo único

Durante o curso de formação, ministrado pela Escola de Serviço Penitenciário, para provimento dos cargos, terá o aluno direito a perceber o vencimento básico do cargo pretendido, a título de bolsa de estudo.