Artigo 6º, Parágrafo 5, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10288 de 03 de Novembro de 1994
Define o número de cargos para especialidades de nível superior a que se referem os arts. 4º e 5º da Lei nº 9.228, de 1º de fevereiro de 1991, e art. 2º da Lei nº 10.084, de 20 de janeiro de 1994, autoriza contratação emergêncial de pessoal técnico e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergêncial e temporário, pelo Regime Jurídico Estatutário, disciplinado na Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, para integrarem Comissões Técnicas de Classificação e Equipes de Observações Criminológicas, no interior do Estado, 16 Médicos Psiquiatras, 16 Psicólogos, 16 Assistentes Sociais e 8 Bacharéis em Ciências Jurídicas e Sociais.
§ 1º
Considera-se caráter emergêncial, para efeitos deste artigo, o excepcional interesse público caracterizado pela necessidade urgente de assistência e avaliação da população carcerária, para fins de progressão de regime e a liberação de apenados segundo critérios de segurança, na forma prevista no art. 261, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.
§ 2º
As contratações de que trata este artigo terão vigência de 01 (um) ano, a contar da posse do servidor, extinguindo-se à medida em que forem nomeados, para atuação nas mesmas localidades, candidatos, das mesmas especialidades, aprovados em concurso público específico para provimento de cargos correspondentes de Monitor Penitenciário e Criminólogo.
§ 3º
A escola do Serviço Penitenciário terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta lei, para realização do primeiro concurso público para provimento das classes iniciais dos cargos de Monitor Penitenciário Criminólogo.
§ 4º
O recrutamento do pessoal técnico de que trata este artigo, para efeito de contratação emergêncial, será precedido de edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a partir da publicação desta lei, contendo obrigatoriamente:
a
prazo, requisitos e local das inscrições;
b
o número de vagas a serem preenchidas nas diversas especialidades junto às Delegacias Penitenciárias Regionais, criadas pela Lei nº 10.260, de 19 de setembro de 1994, e conforme o estabelecido no Anexo III desta lei;
c
habilitação exigida para cada função;
d
relação de títulos;
e
critérios de desempate.
§ 5º
O prazo para as inscrições não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias úteis, devendo os candidatos apresentar, no ato, a documentação exigida no edital, acompanhada de:
a
declaração indicando a Delegacia Penitenciária Regional, em que aceite atuar, com a ordem de preferência quando apontar mais de uma;
b
declaração de aceitação em participar de curso específico de treinamento para o desempenho do cargo, a ser ministrado pela Escola do Serviço Penitenciário.
§ 6º
Os servidores a serem admitidos em caráter emergêncial deverão ter exercício exclusivamente nas Delegacias Penitenciárias Regionais e em sua área de abrangência.
§ 7º
A seleção e a classificação dos candidatos será realizada segundo os critérios previstos no edital, por uma comissão constituída por ato do senhor Secretário da Justiça, do Trabalho e da Cidadania, coordenada pela Escola do Serviço Penitenciário e composta:
I
por um representante da Secretaria da Justiça, do Trabalho e da Cidadania;
II
por um médico psiquiatra, representante do Centro de Observações Criminológicas - COC, da Superintendência dos Serviços Penitenciários;
III
por um psicólogo, representante da Unidade de Assistência Educacional e Social da Superintendência dos Serviços Penitenciários;
IV
por um assistente social, representante da Unidade de Assistência Educacional e Social da Superintendência dos Serviços Penitenciários.