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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10288 de 03 de Novembro de 1994

Define o número de cargos para especialidades de nível superior a que se referem os arts. 4º e 5º da Lei nº 9.228, de 1º de fevereiro de 1991, e art. 2º da Lei nº 10.084, de 20 de janeiro de 1994, autoriza contratação emergêncial de pessoal técnico e dá outras providências.

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Art. 4º

A lotação inicial do servidor, quando em Delegacias Regionais, deverá obedecer a opção feita quando de seu recrutamento, não devendo ser alterada pelo período mínimo de dois anos, salvo justificada necessidade do serviço.