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Artigo 6º, Parágrafo 7, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10288 de 03 de Novembro de 1994

Define o número de cargos para especialidades de nível superior a que se referem os arts. 4º e 5º da Lei nº 9.228, de 1º de fevereiro de 1991, e art. 2º da Lei nº 10.084, de 20 de janeiro de 1994, autoriza contratação emergêncial de pessoal técnico e dá outras providências.

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Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergêncial e temporário, pelo Regime Jurídico Estatutário, disciplinado na Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, para integrarem Comissões Técnicas de Classificação e Equipes de Observações Criminológicas, no interior do Estado, 16 Médicos Psiquiatras, 16 Psicólogos, 16 Assistentes Sociais e 8 Bacharéis em Ciências Jurídicas e Sociais.

§ 1º

Considera-se caráter emergêncial, para efeitos deste artigo, o excepcional interesse público caracterizado pela necessidade urgente de assistência e avaliação da população carcerária, para fins de progressão de regime e a liberação de apenados segundo critérios de segurança, na forma prevista no art. 261, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.

§ 2º

As contratações de que trata este artigo terão vigência de 01 (um) ano, a contar da posse do servidor, extinguindo-se à medida em que forem nomeados, para atuação nas mesmas localidades, candidatos, das mesmas especialidades, aprovados em concurso público específico para provimento de cargos correspondentes de Monitor Penitenciário e Criminólogo.

§ 3º

A escola do Serviço Penitenciário terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta lei, para realização do primeiro concurso público para provimento das classes iniciais dos cargos de Monitor Penitenciário Criminólogo.

§ 4º

O recrutamento do pessoal técnico de que trata este artigo, para efeito de contratação emergêncial, será precedido de edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a partir da publicação desta lei, contendo obrigatoriamente:

a

prazo, requisitos e local das inscrições;

b

o número de vagas a serem preenchidas nas diversas especialidades junto às Delegacias Penitenciárias Regionais, criadas pela Lei nº 10.260, de 19 de setembro de 1994, e conforme o estabelecido no Anexo III desta lei;

c

habilitação exigida para cada função;

d

relação de títulos;

e

critérios de desempate.

§ 5º

O prazo para as inscrições não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias úteis, devendo os candidatos apresentar, no ato, a documentação exigida no edital, acompanhada de:

a

declaração indicando a Delegacia Penitenciária Regional, em que aceite atuar, com a ordem de preferência quando apontar mais de uma;

b

declaração de aceitação em participar de curso específico de treinamento para o desempenho do cargo, a ser ministrado pela Escola do Serviço Penitenciário.

§ 6º

Os servidores a serem admitidos em caráter emergêncial deverão ter exercício exclusivamente nas Delegacias Penitenciárias Regionais e em sua área de abrangência.

§ 7º

A seleção e a classificação dos candidatos será realizada segundo os critérios previstos no edital, por uma comissão constituída por ato do senhor Secretário da Justiça, do Trabalho e da Cidadania, coordenada pela Escola do Serviço Penitenciário e composta:

I

por um representante da Secretaria da Justiça, do Trabalho e da Cidadania;

II

por um médico psiquiatra, representante do Centro de Observações Criminológicas - COC, da Superintendência dos Serviços Penitenciários;

III

por um psicólogo, representante da Unidade de Assistência Educacional e Social da Superintendência dos Serviços Penitenciários;

IV

por um assistente social, representante da Unidade de Assistência Educacional e Social da Superintendência dos Serviços Penitenciários.