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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10260 de 19 de Setembro de 1994

Institui Delegacias Penitenciárias Regionais, na Superintendência dos Serviços Penitenciários da Secretaria da Justiça, do Trabalho e da Cidadania e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de setembro de 1994.


Art. 1º

São instituídas, na estrutura da Superintendência dos Serviços Penitenciários da Secretaria da Justiça, do Trabalho e da Cidadania, subordinadas ao Departamento de Estabelecimentos Penais, oito Delegacias Penitenciárias Regionais, com sede nos seguintes municípios: Novo Hamburgo, Santa Maria, Santo Ângelo, Passo Fundo, Pelotas, Santana do Livramento, Caxias do Sul e Santa Cruz do Sul.

Art. 2º

Integram as Delegacias Penitenciárias Regionais os estabelecimentos penais do Estado, exceto os localizados nos municípios de Porto Alegre e Charqueadas, bem como aqueles que, por interesse administrativo, forem excluídos por ato do Secretário da Justiça, do Trabalho e da Cidadania, mediante pedido fundamentado do Superintendente dos Serviços Penitenciários.

Art. 3º

As Delegacias Penitenciárias Regionais constituir-se-ão em órgãos de supervisão dos estabelecimentos penais em sua respectiva região, aos quais prestarão apoio em atividades administrativas, operacionais, bem como na assistência a presos, contando, no mínimo com:

a

equipes regionais de observação criminológica;

b

equipes para formação de comissões técnicas de classificação;

c

núcleos de assistência a presos nas áreas de saúde, social, educacional e religiosa;

d

núcleos de segurança e disciplina;

e

núcleos de Trabalho prisional;

f

núcleos de apoio administrativo aos estabelecimentos penais e manutenção de almoxarifados;

g

núcleos de controle legal.

Art. 4º

Os núcleos e equipes referidos no artigo anterior seguirão a orientação das respectivas Unidades da Superintendência dos Serviços Penitenciários, conforme sua competência.

Art. 5º

A estrutura, o funcionamento e os municípios integrantes das Delegacias Penitenciárias Regionais serão definidos em ato a ser baixado pelo secretário da Justiça, do Trabalho e da Cidadania.

Art. 6º

Ficam criados 8 (oito) cargos de Delegado Penitenciário Regional, padrão FG-09, para coordenar as Delegacias Penitenciárias Regionais de que trata esta Lei.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10260 de 19 de Setembro de 1994