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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10260 de 19 de Setembro de 1994

Institui Delegacias Penitenciárias Regionais, na Superintendência dos Serviços Penitenciários da Secretaria da Justiça, do Trabalho e da Cidadania e dá outras providências.

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Art. 2º

Integram as Delegacias Penitenciárias Regionais os estabelecimentos penais do Estado, exceto os localizados nos municípios de Porto Alegre e Charqueadas, bem como aqueles que, por interesse administrativo, forem excluídos por ato do Secretário da Justiça, do Trabalho e da Cidadania, mediante pedido fundamentado do Superintendente dos Serviços Penitenciários.