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Artigo 3º, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10260 de 19 de Setembro de 1994

Institui Delegacias Penitenciárias Regionais, na Superintendência dos Serviços Penitenciários da Secretaria da Justiça, do Trabalho e da Cidadania e dá outras providências.

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Art. 3º

As Delegacias Penitenciárias Regionais constituir-se-ão em órgãos de supervisão dos estabelecimentos penais em sua respectiva região, aos quais prestarão apoio em atividades administrativas, operacionais, bem como na assistência a presos, contando, no mínimo com:

a

equipes regionais de observação criminológica;

b

equipes para formação de comissões técnicas de classificação;

c

núcleos de assistência a presos nas áreas de saúde, social, educacional e religiosa;

d

núcleos de segurança e disciplina;

e

núcleos de Trabalho prisional;

f

núcleos de apoio administrativo aos estabelecimentos penais e manutenção de almoxarifados;

g

núcleos de controle legal.