Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10260 de 19 de Setembro de 1994
Institui Delegacias Penitenciárias Regionais, na Superintendência dos Serviços Penitenciários da Secretaria da Justiça, do Trabalho e da Cidadania e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As Delegacias Penitenciárias Regionais constituir-se-ão em órgãos de supervisão dos estabelecimentos penais em sua respectiva região, aos quais prestarão apoio em atividades administrativas, operacionais, bem como na assistência a presos, contando, no mínimo com:
a
equipes regionais de observação criminológica;
b
equipes para formação de comissões técnicas de classificação;
c
núcleos de assistência a presos nas áreas de saúde, social, educacional e religiosa;
d
núcleos de segurança e disciplina;
e
núcleos de Trabalho prisional;
f
núcleos de apoio administrativo aos estabelecimentos penais e manutenção de almoxarifados;
g
núcleos de controle legal.