Artigo 3º, Alínea c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10260 de 19 de Setembro de 1994
Institui Delegacias Penitenciárias Regionais, na Superintendência dos Serviços Penitenciários da Secretaria da Justiça, do Trabalho e da Cidadania e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As Delegacias Penitenciárias Regionais constituir-se-ão em órgãos de supervisão dos estabelecimentos penais em sua respectiva região, aos quais prestarão apoio em atividades administrativas, operacionais, bem como na assistência a presos, contando, no mínimo com:
a
equipes regionais de observação criminológica;
b
equipes para formação de comissões técnicas de classificação;
c
núcleos de assistência a presos nas áreas de saúde, social, educacional e religiosa;
d
núcleos de segurança e disciplina;
e
núcleos de Trabalho prisional;
f
núcleos de apoio administrativo aos estabelecimentos penais e manutenção de almoxarifados;
g
núcleos de controle legal.