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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10250 de 30 de Agosto de 1994

Cria o Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de agosto de 1994.


Art. 1º

Fica criado o Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente previsto no artigo 88, inciso IV, da Lei Federal nº 8.069/90 e no art. 9º da Lei Estadual nº 9.831, de 19 de fevereiro 1993, destinado à política de atendimento e aos programas de promoção, proteção e defesa da criança e do adolescente.

Parágrafo único

A política de atendimento obedecerá às linhas de ação previstas nos incisos II a V do art. 87 da Lei Federal nº 8.069/90.

Art. 2º

O Fundo Estadual será constituído dos seguintes recursos:

a

dotação orçamentária específica;

b

doações de pessoas físicas e jurídicas a que alude o art. 260 da Lei Federal nº 8.069/90;

c

repasses de recursos da União;

d

contribuições de entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;

e

resultados de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

f

outros recursos a ele destinados, compatíveis com a sua finalidade.

Art. 3º

Os recursos a que se refere o art. 2º serão transferidos, depositados ou recolhidos em conta única em nome do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente, em instituição bancária estadual.

Art. 4º

O Fundo Estadual será administrado e gerido pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDICA, atendendo as normas a serem estabelecidas no regulamento desta lei.

Parágrafo único

VETADO.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.