Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10250 de 30 de Agosto de 1994
Cria o Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de agosto de 1994.
Fica criado o Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente previsto no artigo 88, inciso IV, da Lei Federal nº 8.069/90 e no art. 9º da Lei Estadual nº 9.831, de 19 de fevereiro 1993, destinado à política de atendimento e aos programas de promoção, proteção e defesa da criança e do adolescente.
A política de atendimento obedecerá às linhas de ação previstas nos incisos II a V do art. 87 da Lei Federal nº 8.069/90.
Os recursos a que se refere o art. 2º serão transferidos, depositados ou recolhidos em conta única em nome do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente, em instituição bancária estadual.
O Fundo Estadual será administrado e gerido pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDICA, atendendo as normas a serem estabelecidas no regulamento desta lei.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado.