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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10250 de 30 de Agosto de 1994

Cria o Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente.

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Art. 4º

O Fundo Estadual será administrado e gerido pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDICA, atendendo as normas a serem estabelecidas no regulamento desta lei.

Parágrafo único

VETADO.