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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10250 de 30 de Agosto de 1994

Cria o Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente.

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Art. 1º

Fica criado o Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente previsto no artigo 88, inciso IV, da Lei Federal nº 8.069/90 e no art. 9º da Lei Estadual nº 9.831, de 19 de fevereiro 1993, destinado à política de atendimento e aos programas de promoção, proteção e defesa da criança e do adolescente.

Parágrafo único

A política de atendimento obedecerá às linhas de ação previstas nos incisos II a V do art. 87 da Lei Federal nº 8.069/90.