Artigo 2º, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10250 de 30 de Agosto de 1994
Cria o Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Fundo Estadual será constituído dos seguintes recursos:
a
dotação orçamentária específica;
b
doações de pessoas físicas e jurídicas a que alude o art. 260 da Lei Federal nº 8.069/90;
c
repasses de recursos da União;
d
contribuições de entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
e
resultados de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
f
outros recursos a ele destinados, compatíveis com a sua finalidade.