Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10250 de 30 de Agosto de 1994
Cria o Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Fundo Estadual será administrado e gerido pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDICA, atendendo as normas a serem estabelecidas no regulamento desta lei.
Parágrafo único
VETADO.