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Artigo 2º, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10250 de 30 de Agosto de 1994

Cria o Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente.

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Art. 2º

O Fundo Estadual será constituído dos seguintes recursos:

a

dotação orçamentária específica;

b

doações de pessoas físicas e jurídicas a que alude o art. 260 da Lei Federal nº 8.069/90;

c

repasses de recursos da União;

d

contribuições de entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;

e

resultados de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

f

outros recursos a ele destinados, compatíveis com a sua finalidade.