Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10250 de 30 de Agosto de 1994
Cria o Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os recursos a que se refere o art. 2º serão transferidos, depositados ou recolhidos em conta única em nome do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente, em instituição bancária estadual.