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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10225 de 30 de Junho de 1994

Fixa os vencimentos básicos e os soldos básicos dos cargos efetivos, dos cargos em comissão e das funções gratificadas de servidores do Poder Executivo e de suas Autarquias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de junho de 1994.


Art. 1º

Os vencimentos básicos e os soldos básicos dos cargos efetivos, dos cargos em comissão e das funções gratificadas o Poder Executivo e de suas Autarquias são fixadas, em 1º de junho de 1994, pela média aritmética dos valores apurados conforme segue:

I

multiplicando-se o valor nominal dos padrões remuneratórios, vigentes nos meses de março, abril e maio de 1994, pelos seguintes coeficientes, respectivamente: 3.0076; 2.1053; e 1.4750;

II

dividindo-se o somatório dos valores resultantes das multiplicações do inciso anterior por 4 (quatro);

III

para os efeitos do inciso II o somatório será obtido computando-se o mês de maio de 1994 duas vezes;

IV

fica garantido o reajuste de 30% (trinta por cento), a partir de 1º de junho de 1994, aos padrões remuneratórios, cujos valores decorrentes da aplicação dos incisos anteriores, resultarem reajustamento inferior em relação aos valores praticados no mês de maio de 1994.

§ 1º

A metodologia prevista no "caput" deste artigo aplica-se, igualmente, à remuneração dos membros dos órgãos de Deliberação Coletiva, de que trata o artigo 1º da Lei 7.369, de 18 de abril de 1980, alterada pela Lei nº 7.723, de 09 de dezembro de 1982, à remuneração por aula dada, fixada no artigo 2º da Lei nº 9.962, de 30 de setembro de 1993, ao valor básico da gratificação de que trata o artigo 9º da Lei nº 7.597, de 28 de dezembro de 1981, e ao valor básico das diárias.

§ 2º

a metodologia prevista no "caput" deste artigo não se aplica aos Procuradores do Estado, aos Procuradores de que trata a Lei nº 9.768, de 16 de dezembro de 1992, aos Delegados de Polícia, aos postos de Oficiais Superiores da Brigada Militar de que trata o artigo 2º da Lei n° 10.130, de 28 de março de 1994, aos servidores do Quadro de Pessoal de que tratam as Leis nºs 9.656 e 9.657, de 27 de abril de 1992, e aos servidores autárquicos enquanto contemplados pela política nacional de salários.

Art. 2º

As parcelas autônomas de que tratam o artigo 3º da Lei nº 9.932, de 30 de julho de 1993, e o artigo 3º da Lei nº 9.934, de 30 de julho de 1993, e alterações, ficam igualmente fixadas, em 1º de junho de 1994, pela média aritmética dos valores apurados na forma dos incisos do artigo 1º desta Lei.

Art. 3º

A criação de Quadro de Pessoal para os Institutos de Criminalística, Médico-Legal e de Identificação, com vigência em junho de 1994, ensejará, para os vencimentos básicos fixados, reajuste, a contar de 1º de junho de 1994, pelo índice resultante da divisão dos valores apurados pela execução da metodologia do artigo 1º para os padrões remuneratórios de que trata Lei nº 10.172, de 19 de maio de 1994, pelos seus correspondentes valores nominais de maio de 1994.

Art. 4º

Ao Quadro de Pessoal de que trata a Lei nº 9.670, de 29 de maio de 1992, aplica-se o disposto no artigo 1º e, cumulativamente, 14,62% a partir de 1º de junho de 1994.

Art. 5º

No mês de agosto de 1994, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei tratando da reposição complementar da inflação dos meses de maio e junho ao funcionalismo estadual.

Art. 6º

É fixado o mês de setembro de 1994 para avaliação das perdas salariais decorrentes do Plano Real e concessão de realinhamentos para correção de distorções do Quadro Geral, em relação a outros quadros de nível médio, e dos Técnicos-Científicos, em relação a outras categorias com formação superior, no âmbito do Poder Executivo.

Art. 7º

Serão arredondados para a unidade de cruzeiro real imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta Lei.

Art. 8º

As disposições desta Lei, são extensivas aos servidores contratados, extranumerários, bem como, no que couber, aos inativos, pensionistas respectivos e pensões vitalícias.

Art. 9º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 10

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1994.

Art. 11

Revogam-se o artigo 6º e seu parágrafo único da Lei nº 9.152, de 05 de outubro de 1990, e demais disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10225 de 30 de Junho de 1994