Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10225 de 30 de Junho de 1994
Fixa os vencimentos básicos e os soldos básicos dos cargos efetivos, dos cargos em comissão e das funções gratificadas de servidores do Poder Executivo e de suas Autarquias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ao Quadro de Pessoal de que trata a Lei nº 9.670, de 29 de maio de 1992, aplica-se o disposto no artigo 1º e, cumulativamente, 14,62% a partir de 1º de junho de 1994.