Artigo 1º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10225 de 30 de Junho de 1994
Fixa os vencimentos básicos e os soldos básicos dos cargos efetivos, dos cargos em comissão e das funções gratificadas de servidores do Poder Executivo e de suas Autarquias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os vencimentos básicos e os soldos básicos dos cargos efetivos, dos cargos em comissão e das funções gratificadas o Poder Executivo e de suas Autarquias são fixadas, em 1º de junho de 1994, pela média aritmética dos valores apurados conforme segue:
I
multiplicando-se o valor nominal dos padrões remuneratórios, vigentes nos meses de março, abril e maio de 1994, pelos seguintes coeficientes, respectivamente: 3.0076; 2.1053; e 1.4750;
II
dividindo-se o somatório dos valores resultantes das multiplicações do inciso anterior por 4 (quatro);
III
para os efeitos do inciso II o somatório será obtido computando-se o mês de maio de 1994 duas vezes;
IV
fica garantido o reajuste de 30% (trinta por cento), a partir de 1º de junho de 1994, aos padrões remuneratórios, cujos valores decorrentes da aplicação dos incisos anteriores, resultarem reajustamento inferior em relação aos valores praticados no mês de maio de 1994.
§ 1º
A metodologia prevista no "caput" deste artigo aplica-se, igualmente, à remuneração dos membros dos órgãos de Deliberação Coletiva, de que trata o artigo 1º da Lei 7.369, de 18 de abril de 1980, alterada pela Lei nº 7.723, de 09 de dezembro de 1982, à remuneração por aula dada, fixada no artigo 2º da Lei nº 9.962, de 30 de setembro de 1993, ao valor básico da gratificação de que trata o artigo 9º da Lei nº 7.597, de 28 de dezembro de 1981, e ao valor básico das diárias.
§ 2º
a metodologia prevista no "caput" deste artigo não se aplica aos Procuradores do Estado, aos Procuradores de que trata a Lei nº 9.768, de 16 de dezembro de 1992, aos Delegados de Polícia, aos postos de Oficiais Superiores da Brigada Militar de que trata o artigo 2º da Lei n° 10.130, de 28 de março de 1994, aos servidores do Quadro de Pessoal de que tratam as Leis nºs 9.656 e 9.657, de 27 de abril de 1992, e aos servidores autárquicos enquanto contemplados pela política nacional de salários.