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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10225 de 30 de Junho de 1994

Fixa os vencimentos básicos e os soldos básicos dos cargos efetivos, dos cargos em comissão e das funções gratificadas de servidores do Poder Executivo e de suas Autarquias e dá outras providências.

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Art. 3º

A criação de Quadro de Pessoal para os Institutos de Criminalística, Médico-Legal e de Identificação, com vigência em junho de 1994, ensejará, para os vencimentos básicos fixados, reajuste, a contar de 1º de junho de 1994, pelo índice resultante da divisão dos valores apurados pela execução da metodologia do artigo 1º para os padrões remuneratórios de que trata Lei nº 10.172, de 19 de maio de 1994, pelos seus correspondentes valores nominais de maio de 1994.