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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10225 de 30 de Junho de 1994

Fixa os vencimentos básicos e os soldos básicos dos cargos efetivos, dos cargos em comissão e das funções gratificadas de servidores do Poder Executivo e de suas Autarquias e dá outras providências.

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Art. 2º

As parcelas autônomas de que tratam o artigo 3º da Lei nº 9.932, de 30 de julho de 1993, e o artigo 3º da Lei nº 9.934, de 30 de julho de 1993, e alterações, ficam igualmente fixadas, em 1º de junho de 1994, pela média aritmética dos valores apurados na forma dos incisos do artigo 1º desta Lei.