Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10171 de 19 de Maio de 1994
Reajusta os vencimentos básicos dos cargos efetivos, dos cargos em comissão e das funções gratificadas de servidores do Poder Executivo e de suas Autarquias e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de maio de 1994.
Os vencimentos básicos dos cargos efetivos, dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Poder Executivo e de suas Autarquias, ficam reajustados em 105% (cento e cinco por cento), a partir de 1º de maio de 1994.
O reajuste previsto no "caput" deste artigo aplica-se, igualmente, à remuneração dos membros dos Órgãos de Deliberação Coletiva, de que trata o art. 1º da Lei nº 7.369, de 18 de abril de 1980, alterada pela Lei nº 7.723, de 09 de dezembro de 1982, à remuneração por aula dada fixada no art. 2º da Lei nº 9.962, de 30 de setembro de 1993, ao valor básico da gratificação de que trata o art. 9º da Lei nº 7.597, de 28 de dezembro de 1981, e ao valor básico das diárias.
O reajuste previsto no "caput" deste artigo não se aplica aos membros do Magistério Público Estadual, aos Procuradores do Estado, aos Promotores e Procuradores de Justiça, aos Procuradores de que trata a Lei nº 9.768, de 16 de dezembro de 1992, aos Delegados de Polícia e demais funcionários das carreiras Policiais Civis, aos integrantes da Brigada Militar, aos servidores Penitenciários, aos servidores do Quadro de Pessoal de que tratam as Leis nºs 9.656 e 9.657, de 27 de abril de 1992, e aos servidores autárquicos, enquanto contemplados pela política nacional de salários.
A parcela autônoma de que trata o art. 3º da Lei nº 9.932, de 30 de julho de 1993, fica fixada em Cr$ 45.565,00, a partir de 1º de maio de 1994.
A majoração remuneratória abrangida pelo artigo 1º desta lei, fica acrescida de 20% (vinte por cento) aplicados cumulativamente com o índice nele estabelecido, na mesma data, a título de realinhamento salarial, excetuados os quadros de pessoal instituídos pelas Leis nºs 9.055, de 20 de fevereiro de 1990, e 9.670, de 29 de maio de 1992.
Fica criado no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, instituído pela Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, alterada pela Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, um cargo em comissão de Diretor da Casa de Cultura Mário Quintana, Padrão CC-10, podendo ser provido na forma de função gratificada, Padrão FG-10, lotado na Secretaria da Cultura.
São criados no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Secretaria da Fazenda, 3 (três) cargos em comissão de Oficial de Gabinete Especial, padrão CC-III, para terem lotação, na Assessoria de Imprensa do Gabinete do Secretário, podendo ser providos na forma de função gratificada FG-IV.
Fica o art. 49 da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, acrescido de um parágrafo numerado como 6º com a seguinte redação: Art. 49 - ... § 6º - O disposto no § 3º deste artigo aplica-se igualmente quando a designação recair em funcionários públicos federais ou municipais, cedidos regularmente ao Estado.
Serão arredondados para a unidade de cruzeiro real imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta lei.
As disposições desta lei aplicam-se, no que couber, aos servidores contratados, extranumerários, inativos, pensionistas respectivos e pensões vitalícias.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1994.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado.