Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10171 de 19 de Maio de 1994
Reajusta os vencimentos básicos dos cargos efetivos, dos cargos em comissão e das funções gratificadas de servidores do Poder Executivo e de suas Autarquias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A parcela autônoma de que trata o art. 3º da Lei nº 9.932, de 30 de julho de 1993, fica fixada em Cr$ 45.565,00, a partir de 1º de maio de 1994.