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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10171 de 19 de Maio de 1994

Reajusta os vencimentos básicos dos cargos efetivos, dos cargos em comissão e das funções gratificadas de servidores do Poder Executivo e de suas Autarquias e dá outras providências.

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Art. 1º

Os vencimentos básicos dos cargos efetivos, dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Poder Executivo e de suas Autarquias, ficam reajustados em 105% (cento e cinco por cento), a partir de 1º de maio de 1994.

§ 1º

O reajuste previsto no "caput" deste artigo aplica-se, igualmente, à remuneração dos membros dos Órgãos de Deliberação Coletiva, de que trata o art. 1º da Lei nº 7.369, de 18 de abril de 1980, alterada pela Lei nº 7.723, de 09 de dezembro de 1982, à remuneração por aula dada fixada no art. 2º da Lei nº 9.962, de 30 de setembro de 1993, ao valor básico da gratificação de que trata o art. 9º da Lei nº 7.597, de 28 de dezembro de 1981, e ao valor básico das diárias.

§ 2º

O reajuste previsto no "caput" deste artigo não se aplica aos membros do Magistério Público Estadual, aos Procuradores do Estado, aos Promotores e Procuradores de Justiça, aos Procuradores de que trata a Lei nº 9.768, de 16 de dezembro de 1992, aos Delegados de Polícia e demais funcionários das carreiras Policiais Civis, aos integrantes da Brigada Militar, aos servidores Penitenciários, aos servidores do Quadro de Pessoal de que tratam as Leis nºs 9.656 e 9.657, de 27 de abril de 1992, e aos servidores autárquicos, enquanto contemplados pela política nacional de salários.