Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10100 de 07 de Fevereiro de 1994
Autoriza o Poder Executivo a refinanciar a dívida mobiliária do Estado e saldos devedores de operações de crédito interno de responsabilidade da administração direta e indireta do Estado, junto a órgãos e entidades controlados direta ou indiretamente pela União, a prestar as necessárias garantias e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de fevereiro de 1994.
Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a contratar com a União Federal o refinanciamento de dívidas oriundas de operações de Crédito interno, vencidas e/ou vincendas, junto a órgãos e entidades controlados direta ou indiretamente pela União, contraídas pelo Estado ou por suas autarquias e empresas das quais detenha direta ou indiretamente o controle acionário, observados os termos e condições estabelecidos na Lei Federal nº 8.727, de 05 de novembro de 1993, e nas demais normas regulamentares pertinentes.
A dívida mobiliária poderá ser refinanciada junto à União Federal de acordo com os critérios por esta estabelecidos, observados quanto a prazos e garantias também as condições estipuladas nesta Lei.
Poderá ser incorporado aos saldos a serem refinanciados o montante da dívida existente em 30 de junho da 1993, de responsabilidade do Estado, decorrentes de obrigações financeiras garantidas pela União junto a bancos comerciais estrangeiros, substituídas por títulos emitidos pela República Federativa do Brasil em conformidade com o acordo denominado Brazil Investment Bond Exchange Agreement - BIBs, firmado em 22 de setembro de 1988.
O Estado poderá assumir, previamente, perante os credores, as dívidas de responsabilidade de suas controladas, cujas receitas próprias sejam insuficientes para o pagamento das parcelas do refinanciamento, ficando estas autorizadas a promover a transferência ou a contratar o refinanciamento, diretamente com a União.
As dívidas assumidas pelo Estado, de responsabilidade das entidades integrantes da administração indireta e renegociadas nos termos de Lei Federal, serão objeto de concessão de empréstimo, por parte do Estado, nas mesmas condições de renegociação.
Os créditos havidos pelo Estado ou por suas autarquias e empresas das quais detenha direta ou indiretamente o controle acionário, junto a órgãos ou entidades controlados direta ou indiretamente pela União, poderão ser compensados, parcial ou totalmente, com os saldos devedores a serem refinanciadas relativos a operações de crédito.
Na hipótese de assunção de dívidas de que trata o artigo 2º, o Estado se sub-rogará nos direitos correspondentes aos créditos de suas entidades.
O Poder Executivo fica autorizado a prestar as necessárias garantias às operações de crédito, destinadas a refinanciar dívidas previstas nesta Lei, contratadas diretamente com a União pelas entidades da administração indireta.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar o refinanciamento pelo prazo de 240 (duzentos e quarenta) meses, com ou sem carência, obrigando-se a observar, com relação ao valor dos compromissos mensais com a operação, os limites de comprometimento de receitas estabelecidos pelo Senado Federal, podendo o Estado assumir os encargos financeiros e as variações monetárias estabelecidas na lei federal.
Caso os valores dos compromissos mensais não se comportem nos limites de comprometimento, os valores excedentes poderão ser prorrogados para pagamento em até 120 (cento e vinte) meses após o término do prazo inicial do contrato de refinanciamento, de acordo com os critérios estabelecidos pela União.
Em garantia dos contratos de refinanciamento poderão ser oferecidas as receitas próprias do Estado e de suas entidades controladas ou aquelas transferidas pela União na forma dos incisos I, "a", e II do art. 159 da Constituição Federal, bem como outros bens ou direitos legalmente admitidos.
O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, dentro de 30 (trinta) dias da data da celebração das operações de crédito, cópia dos contratos celebrados.
Os orçamentos anuais consignarão as dotações necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes desta Lei.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, em qualquer tempo, com cobertura no produto das operações de crédito, destinados a atender as despesas delas decorrentes.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Estadual nº 9.701, de 24 de julho de 1992, e a Lei Estadual nº 9.815, de 11 de janeiro de 1993.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado.