Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10100 de 07 de Fevereiro de 1994
Autoriza o Poder Executivo a refinanciar a dívida mobiliária do Estado e saldos devedores de operações de crédito interno de responsabilidade da administração direta e indireta do Estado, junto a órgãos e entidades controlados direta ou indiretamente pela União, a prestar as necessárias garantias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a contratar com a União Federal o refinanciamento de dívidas oriundas de operações de Crédito interno, vencidas e/ou vincendas, junto a órgãos e entidades controlados direta ou indiretamente pela União, contraídas pelo Estado ou por suas autarquias e empresas das quais detenha direta ou indiretamente o controle acionário, observados os termos e condições estabelecidos na Lei Federal nº 8.727, de 05 de novembro de 1993, e nas demais normas regulamentares pertinentes.
§ 1º
A dívida mobiliária poderá ser refinanciada junto à União Federal de acordo com os critérios por esta estabelecidos, observados quanto a prazos e garantias também as condições estipuladas nesta Lei.
§ 2º
Poderá ser incorporado aos saldos a serem refinanciados o montante da dívida existente em 30 de junho da 1993, de responsabilidade do Estado, decorrentes de obrigações financeiras garantidas pela União junto a bancos comerciais estrangeiros, substituídas por títulos emitidos pela República Federativa do Brasil em conformidade com o acordo denominado Brazil Investment Bond Exchange Agreement - BIBs, firmado em 22 de setembro de 1988.