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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10100 de 07 de Fevereiro de 1994

Autoriza o Poder Executivo a refinanciar a dívida mobiliária do Estado e saldos devedores de operações de crédito interno de responsabilidade da administração direta e indireta do Estado, junto a órgãos e entidades controlados direta ou indiretamente pela União, a prestar as necessárias garantias e dá outras providências.

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Art. 7º

O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, dentro de 30 (trinta) dias da data da celebração das operações de crédito, cópia dos contratos celebrados.